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Opinião/Artigos
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Escrito por César Augusto de Mello – Consultor Jurídico da Força Sindical
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16-Jun-2010 |
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"Se alguém procura a saúde, pergunta-lhe primeiro se está disposto a evitar no futuro as causas da doença;...” (Sócrates). *César Augusto de Mello A saúde do trabalhador é seu maior patrimônio e o país precisa de trabalhadores saudáveis para que se verifique o verdadeiro crescimento econômico. Essa consciência coletiva fez com que alterações fossem incrementadas quanto à legislação que trata do tema. As “novidades” que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 são o FAP e o NTEP. Inicialmente há que se esclarecer que o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico. FAP - Fator Acidentário Previdenciário é um coeficiente que poderá variar de forma contínua no intervalo de 0,5 a 2,0 e que deverá ser fornecido pelo INSS para as empresas multiplicarem às suas alíquotas atuais de recolhimento de SAT - Seguro Acidente de Trabalho, conhecendo assim a nova alíquota a ser recolhida aos cofres da União. A nova alíquota poderá ser menor ou maior que a anterior dependendo da performance da empresa no que se refere aos afastamentos de trabalhadores para o INSS por todas as causas (e não tão somente por acidentes de trabalho). A empresa que afastar mais empregados para o INSS pagará mais, a que afastar menos pagará menos o valor do SAT. O FAP de cada empresa deverá ter o mesmo valor por todo o período de um ano.O FAP se fundamenta na teoria do “bonus et malus” também utilizada nos sistemas de seguro de automóveis: quem bate mais o carro paga mais seguro. O FAP será calculado com base na freqüência dos afastamentos, na gravidade dos afastamentos e no custo dos afastamentos representado pelo montante de que o INSS gastou com pagamentos de benefícios. O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho. As causas médicas dos afastamentos de uma empresa com um determinado CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica serão epidemiológicamente confrontadas pelo INSS com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral. Se o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair eventual doença e por causa dela o trabalhador tenha que se afastar junto ao INSS, até prova em contrário esta doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho. Em conseqüência, o afastamento previdenciário também se dará por meio de emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Caberá à empresa, através de contra-provas consistentes demonstrar a inexistência do suposto vínculo entre o afastamento e o trabalho, se for o caso. dos postos de trabalho com as tarefas pertinentes a cada função, incluindo a descrição das ferramentas e ciclos do trabalho, tomando por base o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), e informar os responsáveis, lembrando do perfil epidemiológico da doença e sobretudo no disposto na NR 7, NR 9 e NR 15, aprovadas pela Portaria MTE nº 3,214/78. Aos Sindicatos e demais entidades representativas de classe (Federações, Confederações e Centrais) cabem acompanhar o fiel cumprimento da legislação por parte da empresas no sentido de adotar o uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados, bem como solicitar das mesmas informações pormenorizadas sobre os riscos das operações a executar e dos produtos a manipular, isso é o que autoriza o art. 339 do Decreto nº Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999. César Augusto de Mello é consultor jurídico sindical da Força Sindical
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Atualizado em ( 25-Jun-2010 )
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CARTÃO VERMELHO PARA O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL |
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Escrito por Gleides Sodré
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11-Jun-2010 |
 Gleides Sodré Em época de Copa do Mundo, é com um dos símbolos do futebol, o cartão vermelho, que vamos demonstrar o nosso total repúdio à existência do trabalho infantil no país. Nesta quinta-feira, 10, quem passar pela Praça da República vai receber um cartão vermelho para empunhar e mostrar que também não concorda e não quer compactuar com a exploração de crianças e adolescentes. A Praça é um dos locais onde mais a população paulistana se defronta com crianças e adolescentes dormindo nas calçadas, vagando pelas ruas, vendendo guloseimas ou fazendo malabarismo nos faróis por alguns trocados. É neste lugar que a Secretaria Nacional da Criança e do Adolescente da Força Sindical vai marcar sua posição contra essa situação.A ação acontece às vésperas do Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, 12 de junho, próximo sábado. É uma forma de chamar a atenção para o fato de que no mundo 215 milhões de crianças trabalham, de acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), quando deveriam estar estudando, brincando, tendo assegurado seus direitos enquanto crianças. No Brasil, a situação vem melhorando. Entre 1992 e 2008, a taxa de trabalho infantil caiu de 13,6% para 5,8% entre crianças com idade entre 5 e 15 anos, de acordo com o relatório global apresentado pela OIT durante a Conferência Mundial contra o Trabalho Infantil, realizada em maio, na Holanda. No entanto, 4,453 milhões de crianças com idade entre 5 e 17 de anos ainda trabalham no Brasil. Nada menos que 10,2% das crianças nesta idade têm sua infância anulada pelo ingresso precoce no trabalho, de acordo com a análise da Pnad 2008 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) feita pelo Fórum Nacional pela Erradicação do Trabalho Infantil.
Esses números mostram que o progresso conquistado nos últimos anos não pode parar. Temos que avançar em ritmo acelerado rumo à erradicação do trabalho infantil para que, em 2016, o Brasil tenha cumprido o compromisso assumido perante a OIT: trabalho infantil zero, uma das pré-condições para o trabalho decente. A Força Sindical se empenha e contribui com essa luta. * Gleides Sodré é secretária Nacional da Criança e do Adolescente da Força Sindical, diretora do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região e membro da Conaeti (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil), ligada ao Ministério do Trabalho |
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O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PARTE DOS ACIDENTADOS |
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Escrito por César Augusto de Mello – Consultor Jurídico da Força Sindical
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19-Abr-2010 |
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No mundo todo o dia 28 de abril é o dia em memória das vítimas de acidentes de trabalho. As estatísticas da Organização Internacional do Trabalho – OIT mostram que o problema é grave e que atinge muitos países, pois se estima que no mundo, por volta de 6.000 trabalhadores morrem diariamente devido a acidentes e doenças do trabalho. Além disso, a cada ano ocorrem 270 milhões de acidentes de trabalho não fatais (que resultam em um mínimo de três dias de falta ao trabalho) e 160 milhões de casos novos de doenças profissionais. A OIT estima que o custo total destes acidentes e doenças equivale a 4% por cento do PIB global. No Brasil a situação também não é das melhores, pois se gasta anualmente 2,3% do PIB por causa dos acidentes de trabalho, e isso desconsiderados os acidentes e doenças que atingem trabalhadores do setor informal da economia, do setor público, da área rural e entre os cooperados e autônomos. Os dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, mostram que foram registrados em 2007, em todo o País, 503.890 acidentes de trabalho, apesar desses números terem diminuído em 2006 e 2005. No Brasil, os trabalhadores empregados contribuem e por isso são protegidos pela previdência social, pois, comprovado o acidente ou a doença, terão direito, conforme o caso, a um auxílio ou a aposentadoria por invalidez. Independentemente da questão previdenciária, o acidente do trabalho e os eventos a ele equiparados, podem gerar o direito à indenização por parte vítima e aí estamos falando do instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CCB), previsto no Código Civil Brasileiro. Na relação de trabalho empregados e empregadores tem direitos e obrigações. Dentre os deveres dos empregadores está o de cumprir à risca a legislação que trata da saúde, segurança e medicina do trabalho, pois a negligência ou omissão, nesse caso, podem causar sérios danos relacionados à integridade física do trabalhador, seu maior patrimônio. O fato é que, apesar do maravilhoso trabalho de uma banda do movimento sindical, no sentido de informar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância da saúde no trabalho, ainda verificamos omissão e negligência na aplicação dessas normas legais por parte de alguns empregadores. Com a Emenda Constitucional nº 45, os processos por danos decorrentes de acidentes de trabalho passaram a ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho, não mais pela Justiça Comum. Dessa maneira, na ocorrência de acidente ou doença do trabalho, o empregador terá que indenizar o empregado se este comprovar perante o Judiciário que houve o (1) dano, o (2) nexo causal, ou seja, que o evento danoso ocorreu nas dependências da empresa ou quando o empregado estava sob ordens do empregador e a (3) culpa do empregador por ter sido negligente ou imprudente. Apesar da existência das excludentes de culpabilidade, raramente se verificam em se tratando de acidentes. Ressaltamos ainda que na ocorrência de acidente em algumas atividades onde o risco é inerente, não há necessidade de se provar a culpa do empregador, pois estamos falando da responsabilidade civil objetiva (art.927, parágrafo púnico do CC). Nessas ações indenizatórias são pleiteados danos materiais e morais, pois as seqüelas podem causar prejuízos financeiros e deixar marcas eternas, visíveis e invisíveis no trabalhador. César Augusto de Mello – Consultor Jurídico da Força Sindical |
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Dia 28 de Abril - DIA INTERNACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO |
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Escrito por João Donizeti Scaboli
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16-Abr-2010 |
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Companheiros e companheiras, Mais um ano se passou e estamos aqui, novamente juntos, para relembrarmos todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que foram vítimas de acidentes e doenças de trabalho. E, também, daqueles que, apesar dos avanços tecnológicos e das ações que são tomadas, ainda são vitimados pelas inadequadas condições dos ambientes e das condições de trabalho. Não sei se adianta lembrar, aqui, porque foi escolhido o dia 28 de abril. Podia ser qualquer outro dia, já que acidentes, doenças e mortes ocorreram e ocorrem todos os dias. O adoecimento e a morte estão no cotidiano dos trabalhadores e das trabalhadoras. E o importante é NÃO nos acomodarmos com estes acontecimentos. E, exatamente por isto, a nossa luta para que haja uma mudança radical neste sentido, deve ser cotidiana.O número de acidentes de trabalho no Brasil ,em três anos, cresceu 45%. O que isto significa? Significa que não podemos parar um só instante, que temos que ampliar a nossa forma de atuação, que temos que, cada vez mais, unirmos nossas forças em prol de um mundo do trabalho melhor para os trabalhadores e trabalhadoras. Está surgindo uma nova preocupação que é a do aumento de doenças mentais por conta do trabalho. Aonde vamos chegar se não dermos um BASTA a tudo isso que vem acontecendo de ruim no mundo do trabalho?.O custo para a Previdência Social é de cerca de 46 bilhões por auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias especiais, entre outros benefícios associados aos acidentes de trabalho e suas conseqüências. E o pior é que estes acidentes, doenças e mortes decorrentes do trabalho, podem ocorrer em todos os setores...e o pagamento para essas ocorrências é chamado, em alguns casos de BENEFÍCIO... Nem sei se podemos chamar isto de BENEFÍCIO.... Como chamar de benefício algo que não diminue a dor de quem perdeu um ente querido, benefício para quem foi mutilado, benefício para quem não pode nunca mais ser considerado como um APTO para as condições de trabalho ou de vida, dependendo do nível de mutilação que sofreu?....Chamar isto de benefício?... o que se chama de benefício pode ser, apenas uma tentativa de pagamento pelo que não tem preço, que é a saúde de uma pessoa.Ou mais que isso, é a vida de uma pessoa. Por isso, companheiros e companheiras, costumo dizer que o dia 28 de abril é um dia de reflexão e um dia triste, mas, todos os dias serão tristes se não fizermos a nossa parte. Não vamos permitir que nossos ouvidos fiquem surdos, nossos olhos cegos, nossas bocas se calem, enquanto houver um trabalhador ou uma trabalhadora correndo o risco de adoecer ou morrer. Esse é nosso compromisso como sindicalistas e como cidadãos. Estamos juntos nesta luta!!!!! João Donizeti Scaboli Diretor da Secretaria de Saúde da Força Sindical São Paulo e Diretor do Depto de Saúde da Fequimfar |
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A unidade das centrais faz a força |
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Escrito por José Antonio Simão Rodrigues
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02-Fev-2010 |
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