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"Se alguém procura a saúde, pergunta-lhe primeiro se está disposto a evitar no futuro as causas da doença;...” (Sócrates). *César Augusto de Mello A saúde do trabalhador é seu maior patrimônio e o país precisa de trabalhadores saudáveis para que se verifique o verdadeiro crescimento econômico. Essa consciência coletiva fez com que alterações fossem incrementadas quanto à legislação que trata do tema. As “novidades” que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 são o FAP e o NTEP. Inicialmente há que se esclarecer que o SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico. FAP - Fator Acidentário Previdenciário é um coeficiente que poderá variar de forma contínua no intervalo de 0,5 a 2,0 e que deverá ser fornecido pelo INSS para as empresas multiplicarem às suas alíquotas atuais de recolhimento de SAT - Seguro Acidente de Trabalho, conhecendo assim a nova alíquota a ser recolhida aos cofres da União. A nova alíquota poderá ser menor ou maior que a anterior dependendo da performance da empresa no que se refere aos afastamentos de trabalhadores para o INSS por todas as causas (e não tão somente por acidentes de trabalho). A empresa que afastar mais empregados para o INSS pagará mais, a que afastar menos pagará menos o valor do SAT. O FAP de cada empresa deverá ter o mesmo valor por todo o período de um ano.O FAP se fundamenta na teoria do “bonus et malus” também utilizada nos sistemas de seguro de automóveis: quem bate mais o carro paga mais seguro. O FAP será calculado com base na freqüência dos afastamentos, na gravidade dos afastamentos e no custo dos afastamentos representado pelo montante de que o INSS gastou com pagamentos de benefícios. O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho. As causas médicas dos afastamentos de uma empresa com um determinado CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica serão epidemiológicamente confrontadas pelo INSS com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral. Se o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair eventual doença e por causa dela o trabalhador tenha que se afastar junto ao INSS, até prova em contrário esta doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho. Em conseqüência, o afastamento previdenciário também se dará por meio de emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Caberá à empresa, através de contra-provas consistentes demonstrar a inexistência do suposto vínculo entre o afastamento e o trabalho, se for o caso. dos postos de trabalho com as tarefas pertinentes a cada função, incluindo a descrição das ferramentas e ciclos do trabalho, tomando por base o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), e informar os responsáveis, lembrando do perfil epidemiológico da doença e sobretudo no disposto na NR 7, NR 9 e NR 15, aprovadas pela Portaria MTE nº 3,214/78. Aos Sindicatos e demais entidades representativas de classe (Federações, Confederações e Centrais) cabem acompanhar o fiel cumprimento da legislação por parte da empresas no sentido de adotar o uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados, bem como solicitar das mesmas informações pormenorizadas sobre os riscos das operações a executar e dos produtos a manipular, isso é o que autoriza o art. 339 do Decreto nº Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999. César Augusto de Mello é consultor jurídico sindical da Força Sindical
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