TST dá ganho de causa a trabalhadores portuários por supressão de horas extras na implantação do ‘porto 24h’

Fonte: Assessoria de Imprensa do Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos

Em decisão que promete causar polêmica no cenário portuário do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa ao Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos ao determinar o pagamento de valor indenizatório aos portuários em razão da redução da jornada de trabalho decorrente da alteração do horário de funcionamento do Porto de Santos, em junho de 1997.

A contenda teve início quando a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), amparada pela extinta Lei de Modernização dos Portos (nº 8.630/93), através da Resolução nº 125/97, de 13 de junho de 1997, alterou o horário de funcionamento do Porto de Santos, de dois para quatro turnos de trabalho.

Habituados a trabalharem nas duas únicas jornadas de serviços até então praticadas no complexo portuário, das 7h às 17h e das 19h às 4h, inclusive nos horários extraordinários, das 17h às 19h e das 4h às 6h ou às 7h da manhã, os conferentes tiveram seus ganhos reduzidos com a implantação do chamado “Porto 24h”, que passou a operar em quatro jornadas contínuas, 7h às 13h, 13h às 19h, 19h à 1h, e 1h às 7h.

A abrupta supressão das horas extras com a consequente diminuição salarial levou o sindicato da categoria a acionar a Justiça do Trabalho, cujo processo se aproxima do fim após quase 20 anos de disputas nas três instâncias trabalhistas, cabendo ao TST negar o processamento de recursos das empresas que constam da ação e confirmar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Proferida no dia 4 de agosto e publicada na última sexta-feira (11), a decisão é contra as operadoras portuárias Fertimport S/A, Marítima Eurobrás Agente e Comissária, Itamaraty Agenciamentos e Afretamentos Marítimos Ltda., Hipercon Terminais de Cargas, Free Shipping e Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos (Ogmo).

Na sentença, o ministro relator Caputo Matos reconheceu que a medida gerou prejuízo aos trabalhadores portuários. “Justifica-se o pagamento de referida indenização para minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador por longos anos”.

Com base na Súmula 291, do próprio TST, o ministro asseverou que o corte da jornada suplementar, mesmo para os trabalhadores que atuam no sistema laboral avulso, importa no pagamento de indenização correspondente ao valor da média mensal de horas extras vezes o número de anos em que o profissional trabalhou de forma extraordinária.

O presidente do Sindicato, Marco Antônio Sanches, comemorou o desfecho do processo. “Ainda que tardia, uma decisão sábia e absolutamente correta do TST, que soube reconhecer o prejuízo que aquela medida gerou não só aos conferentes, mas para todos os demais trabalhadores portuários que tiveram seus ganhos reduzidos com o fim da chamada ‘continuação’, como era conhecida a prorrogação do trabalho”.

Segundo a advogada Daniela Laface Borges Berkowitz, patrona do processo, a ação envolve entre 200 e 350 profissionais da conferência, considerando que os totais de engajamento dos portuários, em média por empresa, são variados. Cabe recurso.

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